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há 4 anos
há 4 anos
Ela não negou, afinal não é possível negar aquilo que não existe, conheço caso concreto de um homem, honesto, íntegro, trabalhador, que cumpriu 4 meses na cadeia por "falsa comunicação de crime", a
há 4 anos
Blabla... feminicidio é "morreu por ser mulher" e a Sara está correta... o assassino arrancou os peitos, atacou a vagina, etc? Não? Então não foi feminicidio.... Se um bandido mata uma mulher por
há 4 anos
Na verdade é uma crença equivocada e inclusive reflexos do código civil anterior em que a cultura do litigio prevalecia, por exemplo em que para divorciar uma das partes deveria ter culpa - e daí vem
há 4 anos
Não é bem assim, não podemos ser tão radicais. Veja a real intensão do debate proporcionado pelo excelente texto da Dra Sara. A problemática não está no gênero e sim na defesa da justa aplicação do
há 4 anos
É perceptível que a autora não renega todo o histórico de violência que a mulher sofreu e continua a sofrer. A autora somente quis trazer uma situação recorrente na atualidade. Eu já presenciei
há 4 anos
É perceptível que a autora não renega todo o histórico de violência que a mulher sofreu e continua a sofrer. A autora somente quis trazer uma situação recorrente na atualidade. Eu já presenciei
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há 4 anos
Alterou o texto do documento Introdução a licitações
há 5 anos
...tado irá recorrer à licitação. 1. O que é uma licitação?A lic... ...ir a igualdade de oportunidades a todos os interessados em pr... ... mais vantajosa para o Estado. 2. O que pode ser licitado? A ... ...execução de serviços públicos. 3. Quais são os princípios a s... ... artigo 3º da Lei nº 8.666/93: Art. 3o - A licitação destina-... ... as normas legais sem exceção. 3.2 - Princípio da impessoalid... ...r o bem comum da coletividade. 3.3 - Princípio da moralidade:... ...icos de uma boa administração. 3.4 - Princípio da igualdade: ... ...ições à todos os concorrentes. 3.5 - Princípio da publicidade... ... transparência desse processo: Art. 3º, § 3º - Publicidade d... ...no desempenho de suas funções. 3.7 - Princípio da vinculação ... ...epublicar e reabrir os prazos. 3.8 - Princípio do Julgamento ... ...e qualquer aspecto subjetivo). 4. Quais são as modalidades de... ...no art. 22 da Lei nº 8.666/93: Art. 22. São modalidades de li... ...regão -além das 5 principais-) 4.1 - Concorrência: Em regra, ... ...il reais para outras compras). Qualquer interessado pode par... ...brigatório no seguintes casos: >> Contratações de valores mais ... ... e II c, da Lei nº 8.666/93); >> Compra e alienação de bens im... ...23, § 3º, da Lei nº 8.666/93); >> Alienação de bens móveis, res... ... 17, § 6º da Lei nº 8.666/93; >> Registro de preços (art. 15, § 3º, I da Lei nº 8.666/93); >> Concessões de serviços públic... ...t. 2º, II da Lei nº 8.987/95). 4.2 - Tomada de preços: Serve ... ...il reais para outras compras). 4.3 - Convite: Demanda que o E... ...il reais para outras compras). 4.4 - Concurso: É aberta a qua... ...ou remuneração aos vencedores. 4.5 - Leilão: É feito para a v... ...gual ou superior ao avaliado). 4.6 - Pregão: Objetiva a aquisição de bens e serviços comuns (art. 1º da Lei nº 10.520/02: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definiEste procedimento licitatório foi devidamente regulamentado e instituídos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado). É realizado em menos tempo que as demais modalidades licitatórias, com maior potencial de obtenção de preços favoráveis à Administraçãa Lei n° 10.520 de 2002 (Lei do Pregão) e será tratado em artigo específico. 5. Quais são as fases da Licitação5.1 - Fase interna: Essa é a fase preparatóriComo é elaborada da lLicitação, onde se confecciona e se pública o instrumento convocatório a fim de atrair empresas interessadas em prestar o serviço. 5.1.1 -? O art. 38 da Lei 8.666/93: no art. 38, define que o procedimento é define:¶ iniciado com a abertura de um processo administrativo, (devidamente autuado, protocolado e numerado). O processo administrativo deve conter, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa. Além disso,, e ao qual serão juntados, oportunamente, nesse processo diversos documentos. (A fase interna de uma licitação não é a mesma para todos os órgãos, visto que cada órgão possui suas peculiaridades); 5.1.2 - Lei nº 10.520/02: não detalha ou se aprofunda muito na fase inter:I - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;II - comprovante das publicações do edital resumido, na forma do art. 21 desta Lei, ou da entrega do convite;III - ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do responsável pelo convite;IV - original dessa modalidade, resumindo sua fas propostas e dos documentos que ase interna ao art. 3º desta lei: Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte: I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados;IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor5.2 - Fase Externa: Esta se diferencia de acordo com as leis que definiram as modalidades licitatórias; 5.2.1 - Lei nº 8.666/93: A fase externa das modalidades desta lei tem seus procedimentos previstos nos art. 43, 44 e 45 da Lei: Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação;II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos; IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis; V - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital;VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação.Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.Após os procedimentos estabelecidos por este artigo a habilitação dos licitantes e o julgamento das propostas (julgamento objetivo, devendo a Comissão de Licitação realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação - art. 45 - , os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e os fatores exclusivamente nele referido, possibilitando sua verificação pelos licitantes e órgãos de controle). 5.2.2 - Lei nº 10.520/02: As principais etapas do pregão são: a abertura e julgamento da proposta de preços, fase de lances de preços seguida de análise dos documentos de habilitação do primeiro colocado, e uma única fase aberta para recursos, ao final. Essa estrutura permite que o pregão seja mais rápido que as outras modalidades e, em regra, com resultados econômicos mais benéficos para a Administração. O pregão é realizado em sessão pública, presencial ou eletrônica. O pregão presencial, se resume à seguinte sequencia de atos: Abertura ->Credenciamento -> Coleta de declaração de habilitação -> Entrega de envelopes, proposta e habilitação -> Abertura dos envelopes de propostas de preços e verificação da conformidade das propostas -> Seleção dos licitantes que darão lances -> Fase de lances -> Negociação, julgamento e classificação das propostas -> Abertura do envelope de habilitação -> Verificação do atendimento aos requisitos de habilitação -> Declaração do vencedor -> Fase recursal -> Adjudicação -> Homologação da licitação. No pregão eletrônico, a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita a distância em sessão pública, online. Nessa modalidade, o credenciamento dos licitantes, do pregoeiro, dos membros da equipe de apoio e da autoridade competente do órgão promotor da licitação é feito previamente através do sistema eletrônico adotado. 5.2.3 - Homologação da Licitação: A Homologação ratifica a licitação, com a verificação e aprovação da legalidade dos procedimentos praticados. Finalizado o trabalho da Comissão de Licitação ou do Pregoeiro, os autos do processo licitatório serão encaminhados à autoridade competente, que revisará todos os documentos e atos praticados, podendo adotar 3 medidas: - Homologar (art. 43, VI, da Lei nº 8.666/93 e art. 4º, XXII, da Lei nº 10.520/02); -Promover diligência para esclarecer ou complementar a instrução do processo (art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/93); -Anular por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado por grave ilegalidade; Referência: Estudos feitos pelo curso "Noções Introdutórias de Licitação e Contratos Administrativos", no site: https://www.escolavirtual.gov.br/curso/136struírem;V - atas, relató...
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